O poder diretivo do empregador no combate à disseminação da Covid-19
- Patricia Melão
- 27 de jan. de 2021
- 2 min de leitura

Nas relações contratuais de trabalho, e com escopo no artigo 2º da CLT, bem sabemos que o poder diretivo se dá pelas prerrogativas conferidas ao empregador, com especial referência à direção, regulamentação, fiscalização e direcionamento da economia na prestação de serviços.
Em meio à pandemia que ainda vivemos, é salutar que as empresas, diante do poder diretivo que lhes é confiado, discutam, avaliem e criem barreiras sanitárias visando a mitigação da hipótese de contágio pela Covid-19 entre seus empregados.
Em pesquisa sobre o assunto, deparamo-nos com uma recente decisão em que o Pleno do Egrégio TRT da 2ª região decidiu suspender a tutela de urgência que havia sido concedida em primeiro grau e na qual havia sido conferida a determinação para que a empresa não alterasse a jornada de trabalho dos empregados:
Ação Civil Pública. Alteração da jornada de trabalho. Medida de caráter provisório, destinada a prevenir e combater a disseminação do COVID-19. Tutela de urgência concedida para se evitar a alteração. Pedido de suspensão da tutela. Decisão em que se nega a suspensão. Agravo. Lei 8.437. Alteração contratual momentânea que envolve o interesse público e a saúde pública. Efeitos que ultrapassam os limites estreitos das relações privadas. Alteração que, ademais, decorre do exercício regular do poder diretivo e que não afeta direitos fundamentais. Suspensão deferida. Agravo a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1004451-74.2020.5.02.0000; Data: 25/11/2020; Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Cadeira 34 - Tribunal Pleno - Judicial; Relator(a): Eduardo de Azevedo Silva)
No acórdão do caso ementado, relata-se que a empresa alterou a jornada diária de 8h para 12h, justamente para diminuir os turnos e, assim, conseguir manter o distanciamento entre os empregados. E o entendimento do Pleno, em sua maioria, foi de que a alteração se mostrava justa e adequada porque previa o combate à disseminação da doença entre os empregados.
Com o fim da vigência do estado de calamidade pública e, nesse sentido, levando em consideração que as empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados – já que a lei vincula a flexibilização dessas regras ao período de calamidade, estabelecido pelo decreto (DLG 06/2020) –, é importante que as empresas afiram a possibilidade e viabilidade da criação desses tipos de barreiras, ainda que tidas como alterações contratuais, mas que visam um bem maior.
Este é um ponto que gera um intricado debate, e como aludido na decisão destacada, é importante que se tenha em mente que, ainda que o poder diretivo garanta às empresas o gerenciamento e organização das atividades, qualquer alteração pretendida não deve transbordar para o abuso do direito ou para a agressão aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Comentarios