A Tutela Inibitória para a salvaguarda de Direito Autoral
- Ivana Có G. Crivelli
- 3 de nov. de 2020
- 2 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.833.567, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, para reformar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado tutela inibitória contra ato de violação de direitos autorais, optando, por sua vez, por apenas determinar que os prejuízos decorrentes do ato fossem resolvidos em perdas e danos.
A decisão de segundo grau contrariou todo o alicerce da doutrina de Direito Autoral que se baseia na necessidade do pedido de autorização prévia para a utilização da obra intelectual sob pena de cometimento de ato ilícito na forma dos arts. 24, 28 e 29 da Lei 9.610/98. Trata-se, como bem disse, o Exmo. Sr. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, do “poder de impedir terceiros de fazer uso indevido da sua obra”, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao autor o direito de controlar sua criação, inserindo em sua esfera de disponibilidade a possibilidade de conceder ou de negar autorização para que terceiros a utilizem.
A reforma dessa decisão poderia não ser de importância, uma vez que cuida de matéria cuja lei especial dita de forma expressa a necessidade de tutela inibitória na forma do artigo 105 da Lei 9.610 de 1998 (A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente), entretanto, pode-se observar, em determinados julgados, uma inclinação à solução indenizatória para casos de violação de direitos autorais, banalizando todo o sistema de proteção de direitos autorais.
Em sua relatoria, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esclarece, inclusive, que a natureza intangível da obra autoral a torna ainda mais suscetível de violação em face das ferramentas eletrônicas que multiplicam a reprodução de forma ilimitada, motivo pelo qual os conteúdos autorais demandam um meio de proteção apto à preservação do direito de exclusividade e por isso é a tutela inibitória é a forma de proteção por excelência dos direitos autorais, devendo ficar em segundo plano a conversão em perdas e dados à luz do disposto no art. 497 do CPC.
Assim, ensina a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que apenas em casos excepcionalíssimos, como em face do direito ao acesso à informação ou o acesso à cultura (no caso de aparente conflito de direitos fundamentais) venham a justificar uma disponibilização imediata e incondicional da obra para terceiros, é que caberia a resolução por perdas e danos.
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