MP927/20 - Governo publica alternativas para os contratos de trabalho durante a pandemia (COVID-19)
- Patricia Melão
- 23 de mar. de 2020
- 5 min de leitura

O Governo publicou alternativas legislativas para solucionar as questões controversas na relação empregador x empregado durante as paralisações provocadas pelo COVI-19.
Entenda os principais pontos da MP e como poderá ser utilizada na realidade de cada empresa.
O artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho assim prevê:
“Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.”
Embora dispondo sobre algumas regras – como a previsão da redução geral dos salários dos empregados da empresa ou, até mesmo, o pagamento de uma indenização em caso de extinção da atividade, ainda que somente do departamento em que o empregado trabalha – a Consolidação das Leis do Trabalho é muito vaga quanto à demais medidas para o enfretamento deste período de força maior.
E, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), o Governo publicou, na data de ontem – domingo, 22 de março de 2020 – a Medida Provisória 927.
Logo em seu artigo 3º, a Medida Provisória traz as alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento deste estado de calamidade pública.
Art. 3º - (...):
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Na primeira hipótese, a disposição é de que “o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho”, sendo que a notificação desta alteração deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. O capítulo ainda trata sobre a disponibilização dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância. E, por fim, estende a possibilidade desta alteração aos estagiários e aos aprendizes.
Já para as férias – sejam elas coletivas, sejam individuais –, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação destas com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado ou pelo grupo afetado. Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo que a quitação do adicional de um terço de férias poderá ser realizada após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. No caso das férias individuais, estas não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, mas poderão ser concedidas àqueles que ainda não completaram o período aquisitivo. Para as férias coletivas, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
A Medida Provisória também prevê a possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que esses dias poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. A Medida prevê, nesse caso, a necessidade de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Nesse mesmo intuito, e durante o tempo que perdurar o estado de calamidade, as empresas poderão interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de Banco de Horas – com a prorrogação de jornada em até duas horas e desde que não exceda dez horas diárias –, que poderá ser instituído por acordo coletivo ou individual formal. No caso, a compensação deverá ser feita no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Ainda como alternativa, a Medida prevê que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Nesse caso, a suspensão será acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e, portanto, não dependerá de acordo ou convenção coletiva. O empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos e estes não integrarão o contrato de trabalho, sendo prevista a concessão de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. E, no caso de o curso ou programa não ser ministrado ou, ainda, no caso de haver trabalho nesse período de capacitação, ficará descaracterizada a suspensão prevista, com o pagamento dos salários e encargos de todo o tempo, além das sanções e penalidades cabíveis, já vigentes legalmente ou convencionalmente.
A Medida Provisória ainda dispõe sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, como a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares – que poderão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública –, ressalvando a exceção para os exames demissionais; ou a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que poderão ser realizados na modalidade de ensino. Nesse mesmo capítulo da Medida, há disposição para que as comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) sejam mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e que os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Também dispõe sobre o diferimento do FGTS, sendo suspensa a exigibilidade dos depósitos referentes aos meses de março, abril e maio, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada (em até seis parcelas), sem multas ou encargos, a partir de julho de 2020.
Além disso, traz a previsão de que os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, nos próximos cento e oitenta dias (contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória), poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.
A Medida Provisória ainda trata do labor nos estabelecimentos de saúde, com considerações sobre a prorrogação de jornada e a adoção de escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa e desde que garantido o repouso semanal remunerado – mesmo que para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
Outro ponto importante, que merece destaque, é a previsão do artigo 29 da Medida Provisória, que dispõe sobre os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19), ressaltando que estes não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Por fim, cabe ressaltar que, embora não prevista de forma expressa, a redução de salário e jornada pode ser compreendida pelo que dispõe o artigo 2º da Medida, que prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, para garantir a permanência do vínculo empregatício, e que este terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, mas desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Veja o texto da Medida Provisória, na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
























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