Liberdade Econômica e a CLT: O Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 881/2019 e o impacto
- Patricia Martins Melão
- 14 de jul. de 2019
- 4 min de leitura

No dia 12 de julho de 2019, a comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 881/2019 aprovou o relatório do Deputado Jeronimo Goergen (PP-RS). O texto acolheu 126 (algumas de forma parcial) das 301 emendas recebidas.
Ainda que sem qualquer menção à CLT e que, de acordo com o Poder Executivo, o texto da Medida Provisória tinha como objetivos recuperar a economia, garantir investimentos em educação e tecnologia, possibilitar a desestatização e resolver questões concretas de segurança jurídica com a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, por certo que o novo texto, na forma de Projeto de Lei de Conversão, altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho, com mudança efetiva em 36 artigos do Consolidado.
Dentre as mudanças, as questões de maior impacto, sem dúvidas, são aquelas que tratam de adoções para um novo modelo de Carteira de Trabalho, da autorização de labor aos domingos sem a necessidade de permissão prévia e da dispensa de implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) em situações específicas.
Com o novo texto, os artigos 14, 15 e 16 da Consolidação da Leis do Trabalho passarão a prever a criação da Carteira de Trabalho digital:
“Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser emitida em meio físico:
I - nas as unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para tanto; ou
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)
“Art. 15. Os procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, sendo privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)
“Art. 16. Carteira de Trabalho e Previdência Social terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.” (NR)
A expectativa é que, se aprovado o Projeto, o novo modelo da Carteira de Trabalho será lançado já em setembro para substituir a versão de papel.
Os artigos 67, 68 e 70 da Consolidação da Leis do Trabalho, que tratam do labor aos domingos e feriados, contarão o com os seguintes novos textos:
“Art. 67. Será assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.” (NR)
“Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas.” (NR)
“Art. 70. O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.” (NR)
Com o Projeto de Lei de Conversão, o que hoje ainda é exceção passará a ser regra. Ou seja, o trabalho aos domingos e feriados estará autorizado com a única ressalva de que ao menos uma vez a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado seja num domingo.
Já para a instalação da CIPA, o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a prever a desobrigação das micro e pequenas empresas, mantendo a regra que exige a formação da Comissão quando há mais de 20 trabalhadores, como já previsto na NR 5 da Secretária do Trabalho do Ministério da Economia.
Também, o texto do Projeto prevê a extinção do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, em nível federal. Para o relator do Projeto “as empresas estão sendo obrigadas a fazer um enorme investimento” para atender ao eSocial.
O Projeto de Lei de Conversão ainda aborda a aplicação de preceitos do Direito Civil a trabalhadores que auferem remuneração mensal acima de 30 salários mínimos. Nesse sentido, o parágrafo que será incluído no Código Civil (2º do artigo 444) faz a ressalva, tão somente, às garantias do artigo 7º da Constituição Federal:
“Art. 444. ................................................................. .........................................................
§ 1º ....................................................... (renumerado parágrafo único)
§ 2º Os contratos de trabalho de remuneração mensal acima de 30 (trinta) salários mínimos, cujas partes contratantes tenham sido assistidas por advogados de sua escolha no momento do pacto, será regido pelo direito civil, ressalvadas exclusivamente as garantias do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
Esse ponto trará bastante discussão acerca da liberdade econômica em eventual detrimento de direitos, mas para o relator do Projeto, Deputado Jeronimo Goergen, é “inteiramente falso” qualquer entendimento nesse sentido, pois, segundo ele, a Medida Provisória não ameaça os trabalhadores.
Aliás, para especialistas, esse trecho do Projeto traduz a ideia de uma das propostas de campanha do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro: a carteira verde, com um contrato individual que prevalece sobre a CLT e mantém todos os direitos constitucionais.
O Projeto ainda passará pelos Plenários da Câmara e do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República. Ou seja, caso não seja votada pelas duas Casas do Congresso, a Medida Provisória 881/2019 perde sua validade no dia 10 de setembro de 2019.
Patrícia Martins Melão é Sócia da área trabalhista de Có Crivelli Advogados, especialista em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e especialista em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas.
























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