Dia do Trabalho
- Patricia Martins Melão
- 1 de mai. de 2019
- 2 min de leitura

A Justiça do Trabalho teve sua instalação oficial, após a aprovação do seu regulamento, no dia 1º de maio de 1941.
Destinada a solucionar, especificamente, as questões atinentes às relações de trabalho, a Justiça do Trabalho já passou por diversas mudanças. Dentre elas, a mais recente: a Reforma Trabalhista.
A Lei 13.467/2017 vem transformando o cenário desta Justiça Especializada, inclusive quanto ao trabalho desenvolvido pelos advogados que, hoje, passam a ser credores dos honorários advocatícios pagos pela parte sucumbente, com a inserção do artigo 791-A à CLT.
“Em decisão recente, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou uma trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A trabalhadora teve parte dos pedidos rejeitados e, como ajuizou a ação após a entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), a Turma entendeu por aplicar, ao caso, a nova lei, que determina o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, aplicável a qualquer das partes do processo, inclusive ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita”(https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-turma-mantem-condenacao-de-beneficiaria-da-justica-gratuita-em-honorarios-de-sucumbencia).
Na decisão em referência na notícia mencionada, a Desembargadora Relatora do julgado, Doutora Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso, não afasta a condenação em honorários de sucumbência (0010264-57.2018.5.03.0060 - RO).
O julgado nos faz refletir que a justiça gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbenciais. Nesse aspecto, o trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os honorários, se sucumbente.
E não poderia ser diferente!
Num outro julgado, após a Reforma Trabalhista, a Turma Julgadora entendeu que “não se pode olvidar que o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a Lei, conforme se dessume do art. 5º da Lei das Leis, estaria sendo vilipendiado, quando não observado”, acrescentando que, “diante da falta de observação do mencionado princípio constitucional estar-se-ia configurando tabula rasa ao aludido princípio de máxima importância e cumprimento obrigatório” e que “assim, o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os ônus a que deu causa, não sem antes lembrar que a palavra honorários advêm de honra - é o salário, estipêndio, fonte de renda daqueles que tanto lutam para manter condição de vida digna”(0010301-97.2018.5.03.0185 - RO, com destaque nossos).
No dia de hoje, 1º de maio de 2019, em que também se comemora o Dia do Trabalho, as citadas decisões nos aclara a ideia de que Justiça do Trabalho é imprescindível para que a luta de todos seja vista como válida e, acima de tudo, seja cada vez mais assim firmada!
À todos, feliz Dia do Trabalho! Feliz Dia da Justiça do Trabalho!
























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