26/04: Dia Mundial da Propriedade Intelectual - Quais as Mudanças no Registro de Marcas Após Aprovaç
- Priscila Bratefixe
- 26 de abr. de 2019
- 2 min de leitura

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A Câmara dos Deputados aprovou no dia 04 de Abril o texto do Protocolo de Madri sobre registro de marcas.
O protocolo de Madri refere-se a um sistema internacional de registro de marcas, em vigor desde 1996, tendo sido ratificado por aproximadamente 120 países, incluindo Japão, China, Rússia, Austrália, Estados Unidos e a União Europeia.
A finalidade do protocolo de Madri visa diminuir a burocracia no pedido de registro de marca, bastando que o depósito seja feito apenas uma vez em um dos institutos de marca dos países signatários, por exemplo no INPI Brasil, podendo estender o registro no ato de seu depósito, para demais países também signatários do protocolo, facilitando assim, que não seja necessário depósito individual em cada país de interesse do titular da marca.
Com a adesão ao Protocolo, esse processo passará a ser centralizado na Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), sediada em Genebra, na Suíça. O INPI encaminhará o pedido de registro de marca para a OMPI e esse organismo será responsável por conduzir o processo de registro nos países onde a empresa brasileira tem interesse em operar. Isso significaria uma redução de custos de registro de marca de cerca de 80% para os empresários.
O namoro entre o Brasil e o protocolo de Madri vem de longa data por carecer de diversos ajustes para se firmar. Dentre eles está a necessidade de alteração da atual Lei de Propriedade Industrial (9.279/96).
A alteração da Lei se faz necessária, pois o protocolo de Madri exige um mesmo tratamento mínimo entre todos os países signatários.
Assim, o PL 10.290/18 passa a alterar parte da Lei 9.279/96 para que ocorra a:
(1) possibilidade de co-titularidade de marcas, não permitido atualmente pelo INPI;
(2) possibilidade de depósito no sistema “multi-classe”, ou seja, através de um único pedido de registro pode ser feito protocolo em várias classes para atividades diversas ou correlatas;
(3) publicação do pedido em língua portuguesa;
(4) deferimento automático do pedido de registro caso o exame não seja concluído em até 18 meses da data do protocolo;
(5) necessidade de declaração de uso da marca ou justificativa de desuso durante o sexto e o último ano de vigência do registro.
Para que a adesão do Protocolo, pelo Brasil fosse possível, foi essencial o engajamento do INPI, principalmente com relação a redução do prazo para a concessão dos registros. O prazo médio de análise de um pedido de registro era de 3 a 4 anos. Entretanto, como o Protocolo determina que o prazo máximo de processamento do pedido deve ser de 18 meses, o INPI precisou reduzir seus prazos.
Todas as mudanças acima listadas, dentre outras para comportar o Protocolo de Madri, são medidas que estão sendo vistas com bons olhos tanto pelos empresários quanto pelos profissionais do direito, pois a importância do sistema de propriedade intelectual para o desenvolvimento econômico e social, e dos objetivos de médio e longo prazo do país, se mostra benéfica e nos aproxima da realidade internacional experimentada no que tange a proteção de direitos intangíveis.
























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