Senado aprova a aplicação de multa em caso de desigualdade de salários entre gêneros
- Patricia Melão
- 18 de mar. de 2019
- 2 min de leitura

No dia 13 de março de 2019, o Senado Federal aprovou, em sua maioria, o Projeto de Lei nº 88/2015, cujo escopo é acrescentar o § 3º ao artigo 401 da Consolidação das Leis do Trabalho que, assim, passará a dispor sobre a multa pela infração descrita no inciso III do art. 373-A, também da CLT.
O artigo 401 da CLT, com a ainda esperada aprovação do Projeto de Lei pela Câmara dos Deputados e, também, a sanção do Presidente da República, passaria a vigorar da seguinte forma:
“Art. 401. ..................................................................
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§ 3º Pela infração ao inciso III do art. 373-A, relativamente à remuneração, que deverá ser regularmente apurada em processo judicial, inclusive com observância do disposto no art. 461, excluídas as parcelas e vantagens de caráter pessoal, será devida multa em favor da empregada em valor correspondente ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês, durante o período não prescrito do contrato de trabalho.”
E por que esta aprovação é tão esperada?
Diante do cenário mundial de discriminação contra a mulher, o Brasil dará um passo largo em direção ao efetivo combate à desigualdade salarial entre homens e mulheres.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, determina que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. A Consolidação das Leis do Trabalho, além de prever, no artigo 461, que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”, ainda possui Capítulo próprio para tratar da proteção do trabalho da mulher, dando ênfase à duração e condições de trabalho e, mais, vedando qualquer ato de discriminação contra a mulher.
Mas, mais do que isso, é necessário que se faça valer a Lei. Embora haja empresas – dentre elas: públicas ou privadas – que criem e implementem códigos, políticas e demais ações para derrubar essa desigualdade, os números ainda separam homens e mulheres, dando margem para que isso só tenha fim daqui a muitos anos.
Fazendo referência aos dados que integram o Anuário das Mulheres Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas de 2014, o parlamentar autor do Projeto de Lei, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), destacou que a diferença salarial média entre homens e mulheres chega a 23% nas micro e pequenas empresas, saltando para 44,5% nas médias e grandes.
É por isso que a aplicação de multa em favor da mulher discriminada – correspondente ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês – se faz imprescindível.
E o caráter dessa multa, além de sancionatório, é pedagógico. É preciso corrigir, repreender, combater a desigualdade, com o viés de se criar exemplos. Somente a sanção, como parte fundamental da norma jurídica, enseja a mudança de comportamento desejada.
Patricia Martins Melão é Sócia da área trabalhista de Có Crivelli Advogados, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e especialista em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas
























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