top of page

A MP nº 873/2019 e os impasses do recolhimento da Contribuição Sindical

  • Letícia Rosa Salles
  • 15 de mar. de 2019
  • 4 min de leitura


A Reforma trabalhista, instituída com a Lei 13.467/2017, finda a obrigatoriedade da exigência da contribuição sindical dos empregados, limitando-se a possibilidade somente aqueles que expressamente autorizarem o referido desconto, importância equivalente a um dia de salário, em salvaguarda aos interesses dos Sindicatos de Classe. Contudo, com a edição da Medida Provisória 873 de 01º de março de 2019, pelo então Presidente Jair Bolsonaro, novas preocupações emergiram às Entidades Sindicais para assegurar o repasse das contribuições destinadas aos seus custeios.


A MP nº 873/2019 determina que o recolhimento da contribuição, antes efetivada por desconto em folha de pagamento pela empresa, passe agora a ser realizada exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico e entregue diretamente na residência do afiliado.


A norma, no entanto, desagradou os Órgãos de Classe, diante da latente perda de receita, ante a ausência do meio garantidor do recebimento da parcela- o desconto em folha-; bem como a ausência de condições para, sem onerar os afiliados, atender aos ditames legais, notadamente a emissão de boletos e envio direto às suas residências, sendo inquestionável, ainda, o desrespeito à Constituição Federal que em seu art. art. 8º, inciso IV e consequentemente art.582, § 2º, legitima e autoriza o desconto em folha.


O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), igualmente, manifestou-se contrariamente à Medida Provisória, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade(1), onde requer liminar para a concessão de efeito suspensivo à regra.


Certo que o objetivo maior da MP 873/2019 é resguardar a segurança tanto das empresas quanto dos empregados não filiados, na medida que a cobrança direta e via boleto recairia somente sobre os interessados, impedindo, da mesma forma, que a restituição de eventual desconto equivocado, contra empregados opositores à contribuição, fosse exigida do empregador, mero intermediário do repasse de contribuição, que teria de suportar o ônus até ser restituído pelo Sindicado, beneficiário final.


Contudo e, contrariamente ao entendimento que parece transparecer, evidente, a MP 873/2019 cria embaraços e dificuldades ao processo de organização Sindical, consequentemente, à liberdade de associação.


E assim defende a petição, assinada pelo Presidente Nacional da OAB, Felipe Santa Cruz - "Se a atuação dos sindicatos representa, em análise última, uma garantia adicional ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores, é evidente que tais entes se revestem da condição de entidades privadas de interesse social".


A Medida Provisória em atenção, no entanto, não alterou o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que legitima o desconto de contribuição em folha de pagamento.

Neste sentido, não há obrigação legal para o Sindicato fazer de outro modo a arrecadação, mormente, sendo a Medida Provisória um instrumento com força de Lei, sem eficácia real, posto que ainda pendente de aprovação.


Face as insurgências dos Sindicatos, o Judiciário, tem se posicionado favoravelmente à suspensão dos efeitos da MP nº 873/2019, mantendo o recolhimento da contribuição por meio de folha de salário, sem ônus para a Entidade ou qualquer oura exigência, em garantia a segurança jurídica do direito, como antes definido.


É o que se verifica em recentes decisões proferidas tanto em âmbito da esfera Cível, como se observa nos autos do processo 1003252-11.2019.4.01.3800 da 22ª Vara Cível de SJMG, como Federal, processo 0803280-50.2019.4.05.8100, da 2ª Vara Federal – CE, em ações movidas contra União Federal.


Fato é que, ante ao posicionamento do C. TST, por meio do Precedente Normativo 119(2) , solidificado através da OJ- 17 da SDC(3), entendimento acompanhado pelo do STF, por meio da Súmula nº 666, de que a imposição de pagamento de qualquer contribuição por empregado não sindicalizado fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário, os Sindicatos tiveram grande perda de receita e a MP nº 873/2019 contribui para a instabilidade dos ganhos efetivos.


E tal como posicionou o MM. Juiz, Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo reportado, “(...)mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do 'boleto bancário', a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores cujos direitos são pelo primeiro tutelados."


Forçosa, destarte, a afirmação dos valores constitucionalmente instituídos, notadamente a liberdade associativa e assim, a manutenção do Estado Democrático de Direito.





*Letícia Rosa Salles é Sócia da Área Trabalhista de Có Crivelli Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário FIEO e especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Educacional Damásio de Jesus

(1) Ação direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar. Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil- Procuradoria Constitucional.p.12. https://www.conjur.com.br/dl/adi-oab-mp-contribuicao-sindical-folha.pdf- fl12

(2) Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

(3)http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDC/n_bol_01.html#TEMA17


 
 
 

Comentários


Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page