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Valor Econômico: Sócio Antonio Bratefixe Comenta Decisão do TRT que Anulou Contrato de Trabalho Inte

  • Antonio Bratefixe
  • 13 de dez. de 2018
  • 2 min de leitura





O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu que os contratos de trabalho intermitente só podem ser usados pelas empresas em situações excepcionais - ou seja, não se prestam para atividades regulares, do dia a dia, que são previsíveis. Esse entendimento se deu na 1ª Turma, por unanimidade de votos, em um processo envolvendo o Magazine Luiza.


Os desembargadores anularam o contrato que havia sido firmado pela empresa e um funcionário contratado para a função de assistente de loja. Eles entenderam que tratava-se de um posto padrão de trabalho e, por esse motivo, determinaram que o Magazine Luiza deveria arcar com todos os custos de um contrato tradicional: salário mensal, horas extras e o pagamento integral de férias e 13º salário.


O trabalho intermitente foi uma das novidades da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde novembro do ano passado). O funcionário tem carteira assinada, mas não tem uma jornada de trabalho definida. Ele é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas apenas e é remunerado somente pelo serviço que executou.


Direitos como férias e 13º salário são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS, que tem de ser depositado pelo empregador na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal (CEF) - nos mesmos moldes de um contrato tradicional pela CLT. Para o advogado Antonio Bratefixe, do Có Crivelli Advogados, essa discussão em torno da precarização dos direitos trabalhistas é muito parecida com a que se tinha nos casos de terceirização - em que a Justiça do Trabalho vetava esse tipo de contrato para a atividade-fim (principal) da empresa - e que já foi superada.


Ele diz que no caso do trabalho intermitente, especificamente, a legislação prevê regras para que não haja a precarização. Cita por exemplo, que a empresa deve convocar o funcionário para o trabalho e que o trabalhador pode recusar, sem que isso configure insubordinação.

Chama a atenção ainda que o funcionário é livre para trabalhar também em outros lugares. "Um fim de semana em um hotel, por exemplo, e o outro fim de semana em outro hotel", detalha. E, além disso, há parâmetros para a remuneração. O pagamento não pode ser menor que a diária do salário mínimo e o funcionário não pode receber menos do que os colegas que exercem a mesma função.


 
 
 

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