Acordo Extrajudicial e Sua Homologação na Justiça do Trabalho
- Antonio Bratefixe
- 28 de ago. de 2018
- 4 min de leitura
O Sócio Antonio Bratefixe em artigo para o jornal Correio Braziliense, aborda sobre a homologação de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Quais os procedimentos? como funciona? e como atuar de forma efetiva para garantir a homologação dos acordos?
leia na integra em: http://impresso.correioweb.com.br/app/noticia/suplementos/direito-e-justica/2018/08/27/interna_direitoejustica,278653/acordos-extrajudiciais-na-justica-do-trabalho.shtml

Uma das grandes alterações da Reforma Trabalhista, que trouxe ao campo material de aplicação das transações judiciais, priorizando as novas formas de solução de litígio, consta do artigo 855-B da CLT, o qual possibilitou a realização de acordos extrajudiciais. Estima-se que a Justiça do Trabalho é hoje uma das mais caras e que mais possuem processos em tramitação, motivados, em grande parte, pelas rígidas regras estabelecidas nas leis trabalhistas. Dados recentes mostram que 69% dos acordos entre empresas e trabalhadores são homologados. O número é alto, mas está longe do ideal. E analisando as principais causas de não homologação dos acordos, é possível verificar que o instituto da transação extrajudicial merece maior atenção das partes. Tudo começa com a necessidade de as partes resolverem seus potenciais conflitos, não dirimidos quando encerrada a relação contratual. A discussão sobre os termos e condições do contrato de trabalho, e principalmente os seus reflexos quando findo são inerentes da relação entre as partes. Antes da reforma trabalhista, os conflitos, mesmo que existindo a possibilidade de serem resolvidos de forma extrajudicial costumavam resultar em litígios. Mesmo que empregado e empregador objetivassem solucionar os seus impasses por meio de negociação, sem a necessidade de ingressar com um processo judicial, tal ato não gozava de segurança jurídica, haja vista que era indevida a realização de transações para encaminhamento ao Tribunal com objetivo único de homologar os termos acordados. A não possibilidade de acordo, mesmo com a anuência das partes, proporcionava a distribuição de uma nova reclamação trabalhista, pois somente assim era juridicamente possível e seguro para as partes buscarem a anuência do Judiciário. Agora, com o advento do artigo 855-B é possível que empregador e empregado possam resolver suas pendências antes do ingresso de uma ação judicial, mediante termo escrito e assinado, levado ao conhecimento do juiz. Após o início de vigência da reforma, o acordo extrajudicial foi uma das modalidades mais utilizadas pelas empresas. O número de 69% dos acordos realizados que foram homologados demonstra a necessidade de uma maturidade do instituto no Judiciário, haja vista que muitos acordos ainda pecam em seus termos e condições para conseguirem a devida validação judicial. Assim, é importante que sejam observadas algumas questões primordiais para a efetiva homologação: a) O acordo extrajudicial depende que seus termos sejam escritos e formalmente pactuado entre as partes. É necessário que todos os termos sejam devidamente claros, diretos, compreensíveis, evitando-se jargões técnicos que possam colocar em risco a compreensão das partes envolvidas, principalmente o empregado; b) Tratativas e discussões sobre os termos antecedem o acordo extrajudicial. É importante, em termos de segurança sobre os termos ou alegação de alguma nulidade, arquivar conversas, termos, minutas, tratativas e toda a relação estabelecida entre as partes desde a intenção do acordo até a sua devida assinatura; c) É condição de validade que o acordo extrajudicial seja realizado pelas partes devidamente representadas por advogados. A lei não prevê qualquer tipo de vedação na utilização do mesmo advogado para o acordo. Inobstante ser uma situação de jurisdição não contenciosa, deve-se evitar a utilização do mesmo advogado para representar as partes no ato. O acordo extrajudicial prioriza a negociação das partes, mas não exclui os princípios de boa-fé processual e não afasta a hipossuficiência inerente ao empregado nas relações de trabalho, razão pela qual entendemos como condição de validade do acordo a utilização de advogados distintos, inclusive que não pertençam ao mesmo escritório/banca. d) O acordo é utilizado para solucionar impasses entre as partes dentro de um cenário de legalidade. A utilização do instituto como subterfúgio para reduzir direitos e garantias das partes não é admitida. Caso o juiz perceba alguma situação desse tipo, ou pior, de ocorrência de transação simulada, o acordo não será homologado; e) É importante conhecer o Tribunal em que será levado o acordo para homologação. Há tribunais que não aceitam a homologação geral do contrato de trabalho, ocorrendo a homologação apenas sobre os termos em que se destina o acordo. Dessa forma é essencial conhecer o tribunal e inserir todas as cláusulas, direitos, obrigações e verbas que se pretende pactuar, evitando que o acordo não atinja a finalidade desejada;
f) É importante saber o procedimento de cada tribunal em termos de processo de homologação de acordo extrajudicial. Alguns tribunais exigem a total discriminação das verbas e o recolhimento prévio da guia de custas judiciais para início do processo de homologação; g) Apesar de não obrigatório é aconselhável o agendamento de audiência para ratificar os termos do acordo, trazendo as partes, na presença do juiz, ratificando os termos escritos, evitando qualquer alegação de má-fé ou incompreensão dos termos pactuados. Salienta-se que caberá ao juiz homologar ou não o acordo, e existindo qualquer indício de fraude ou simulação do ato, poderá não só rejeitar a homologação como também aplicar a pena de litigância de má-fé nos envolvidos, em razão de prática contrária ao devido processo legal. Nesse sentido, priorizar o negociado sobre o legislado e dar maior autonomia às partes para a solução de seus conflitos é, sem dúvida, uma das grandes alterações na legislação brasileira. O índice de aproveitamento dos acordos tende a crescer, bem como a maturidade das partes e do próprio Judiciário sobre o instrumento que auxilia na redução dos índices de contencioso que podem ser solucionados por vias alternativas e válidas.
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