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A POSSIBILIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: REDUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS E

  • Antonio Bratefixe
  • 2 de ago. de 2018
  • 3 min de leitura

Em 11/11/2017 entrou em vigor a Reforma Trabalhista, por meio da Lei 14.467/17, que alterou mais de 100 artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) objetivando modernizar as relações trabalhistas no Brasil.


As alterações visam equalizar as relações de trabalho. Estima-se que a Justiça do Trabalho é hoje uma das mais caras e que mais possuem processos em tramitação no território brasileiro, motivados em sua grande parte pelas rígidas regras estabelecidas nas leis trabalhistas.


Em virtude do grande número de processos, uma das principais alterações na CLT foi a de priorizar a negociação entre as partes, alterando um dos pilares centrais de todo o direito trabalhista brasileiro: a prevalência do negociado sobre o legislado.


Dentre as alterações houve a do artigo 855-B que possibilitou a realização de negociação extrajudicial, antes não admitida na CLT, e quando realizada, sem a devida segurança jurídica.


Mesmo que empregado e empregador objetivassem solucionar os seus impasses por meio de negociação, sem a necessidade de ingressar com um processo judicial, tal ato não gozava de segurança jurídica, haja vista que era indevida a realização de transações para encaminhamento ao Tribunal para que homologasse os termos acordados.


A não possibilidade de acordo, mesmo com a anuência das partes, proporcionava a distribuição de uma nova reclamação trabalhista, pois somente assim era juridicamente possível e seguro para as partes buscarem a anuência do judiciário.


Agora, com o advento do artigo 855-B é possível que empregador e empregado possam resolver suas pendências, antes do ingresso de uma ação judicial, mediante termo escrito e assinado, levado ao conhecimento do Juiz.


O acordo extrajudicial possibilita que as partes, mediante sua livre e espontânea vontade, necessariamente representadas por seus advogados, realizem por termo escrito, as cláusulas sobre os direitos que pretendem negociar, direcionando seus anseios ao judiciário para sua devida homologação.


O processo é simples, e se assemelha muito a um processo judicial, porém, com trâmites mais céleres e efetivos. As partes confeccionam os termos do acordo, representada por seus respectivos advogados, distribuem o processo de homologação e aguardam a decisão judicial.


Nesse trâmite o juiz poderá ou não solicitar uma audiência para esclarecimento das cláusulas do acordo.

Salienta-se que caberá ao Juiz homologar ou não o acordo, e existindo qualquer indicio de fraude, ou simulação do ato, poderá não só rejeitar a homologação, como também, aplicar a pena de litigância de má-fé nos envolvidos, em razão de prática contrária ao devido processo legal.


Nesse sentido a legislação tratou de eliminar pontos obscuros sobre a real expressão da vontade no acordo. Primeiro, exigiu que as partes fossem representadas por advogados diferentes, sendo negada a utilização do mesmo advogado para representação de ambos os envolvidos.


Por mais que não exista uma ação de jurisdição contenciosa no acordo extrajudicial é importante salientar que pela própria essência das relações capital-trabalho, deve-se preservar a individualidade das partes para evitar vícios de vontade que possam gerar nulidade do acordo.


Outro ponto importante para garantir a lisura de todo o procedimento, é a possibilidade do juiz chamar uma audiência antes da homologação para esclarecimento, das partes, sobre os termos do acordo. Nesse momento o juiz poderá inquirir cada um dos envolvidos para uma melhor compreensão, direitos envolvidos, e reforçar o interesse de ambos sobre os termos do acordo.


A mudança na legislação que proporcionou o acordo extrajudicial trabalhista se apresenta como um grande instrumento de pacificação social, pois se mostra benéfico para ambas as partes. Para empresa, uma melhor equalização estratégica de seu passivo trabalhista; para os empregado uma forma justa e célere de resolver suas pendências do contrato de trabalho; para o Judiciário uma imediata e positiva iniciativa para a redução do grande número de litígios em território brasileiro.


Nesse sentido, priorizar o negociado sobre o legislado, e dar maior autonomia às partes para a solução de seus conflitos, é sem dúvida, uma das grandes alterações na legislação brasileira, tornando as relações de trabalho mais fluídas, modernas e sustentáveis para o desenvolvimento das relações, trazendo consigo, principalmente, a tão almejada segurança jurídica.




Autor: Antonio Bratefixe

Sócio da Área Trabalhista de Có Crivelli Advogados.


Artigo originalmente publicado em: http://italcam.com.br/rassegna-legale/3?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Newsletter+Rassegna+Legale




 
 
 

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