O interesse da testemunha que possui reclamação trabalhista contra o mesmo empregador
- Antonio Bratefixe
- 7 de ago. de 2017
- 4 min de leitura

As provas constituem elemento determinante dentro de um processo, pois objetivam comprovar as alegações apresentadas pelas partes por meio de documentos ou depoimentos das partes envolvidas. No processo do trabalho, onde a primazia dos acontecimentos (contrato realidade) prevalecem sobre os documentos formais, as provas compõem elemento determinante dentro da análise de um processo, principalmente a prova testemunhal.
A Justiça do Trabalho como instrumento de justiça social, não só no campo dos fatos, mas dentro de um processo, proporciona na relação processual (reclamação trabalhista) trazer ao conhecimento do Juiz da causa os elementos cotidianos da relação estabelecida pelas partes que litigam. Dentro dessa premissa onde o contrato realidade (primazia do real sobre o formal) ganha contornos de significativa importância, é inegável que a prova testemunhal seja priorizada, pois o elemento pessoal, cotidiano, de contato e de calor da prova, tão presente nas relações de trabalho, sejam utilizados como instrumento probatório dentro de uma reclamação trabalhista.
Sendo vedado ao Magistrado julgar sobre a sua convicção intima e pessoal, torna necessário que suas decisões sejam fundamentadas, e alicerçadas sobre matérias devidamente comprovadas dentro dos autos.
Dada a importância da prova testemunhal no processo do trabalho (em razão da primazia da realidade) é importante pontuar sobre a necessidade de se observar as formas e os elementos básicos de como são produzidas, e por quem são trazidas aos autos, muitas vezes não tratadas com rigor pelo judiciário na busca pela verdade real.
A testemunha, principalmente no processo do trabalho, é personagem de grande importância, pois traz aos autos a percepção dos acontecimentos, a materialização dos fatos, ou seja, da vida as alegações das partes agindo de forma crucial no convencimento do Juiz.
É de suma importância que o Magistrado esteja atento as questões que envolvem o elemento interesse na causa, que eventualmente poderá atribuir suspeição a testemunha, dentro da concepção de boa-fé processual e busca pela verdade dos fatos.
O interesse na demanda é causa que vem gerando diversos pedidos de suspeição na justiça do trabalho em razão da aplicação ampliativa da Súmula 357 do TST, em virtude da alta demanda de processos na justiça onde muitas vezes partes e testemunhas litigam contra a mesma Reclamada, não se tornando automaticamente suspeitas por força da orientação jurisprudencial.
Súmula nº 357 do TST
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
É comum na justiça do trabalho a utilização de testemunha pelo Reclamante que litiga ou já litigou contra o mesmo Reclamante, e análise de suspeição ser afastada com base na Súmula 357 do TST.
Não se pretende alterar o entendimento da orientação pois o fato de uma testemunha litigar contra a mesma reclamada não a torna automaticamente suspeita, entretanto, a crítica se faz quando a orientação do Enunciado é tratada como um mantra intocável dentro das Reclamações Trabalhistas.
Isso porque é necessário que o Magistrado análise o caso proposto, suas particularidades e as circunstâncias que envolvem o objeto da prova, a matéria discutida nas ações judiciais de testemunha e reclamante, e o reflexo no campo probatório que o sucesso de uma pode acarretar na outra.
A simples existência de Reclamação Trabalhista de uma testemunha não a torna suspeita, de fato, entretanto há casos onde o interesse no resultado é direto, em discussões que vão além da simples percepção de um direito mas do estabelecimento de uma tese jurídica que visa construir ou desconstituir uma relação jurídica.
Podemos trazer como exemplo uma Reclamação Trabalhista que visa discutir um modelo de negócio proposto pela empresa, dentro de sua cadeia de produtividade e forma que são estabelecidas suas relações profissionais – ex. prestação de serviços por meio de Pessoas Jurídicas e Reclamação trabalhista requerendo vínculo de emprego – . Nesse caso inexiste o elemento particular, pessoal de cada indivíduo que busca sua pretensão, e sim colocar em discussão a forma, e a organização nuclear da Empresa Reclamada sendo por óbvio que o sucesso de uma demanda (prova da tese) a qual depõe servirá de precedente positivo para a sua própria demanda.
Nesse caso em específico não se pode admitir o disposto na Súmula 357 do TST como caráter absoluto de exclusão de qualquer tipo de suspeição, mas, e tão somente, o de atribuir seu caráter de possibilitar a utilização de testemunha que litiga contra a mesma Recorrente, sem, contudo, excluir as demais causas de suspeição ou impedimento que tal situação possa lhe impor.
A situação posta é totalmente diferente das habituais Reclamações Trabalhistas que pretendem demonstrar horas extras, cargos de confiança, ou demais direitos de ordem particular, onde a simples existência de ações das testemunhas não as torna suspeita, até mesmo porque de cada situação, o direito e a prova se moldam conforme o desenvolvimento de sua própria atividade. É nesse sentido que atua o Enunciado 357 do TST, visando a utilização dos depoimentos sem o viés da suspeição.
Não se pode concluir de maneira inquestionável que qualquer testemunha que litiga contra a mesma Reclamada se torna automaticamente suspeita, mas é de se considerar de maneira mais criteriosa quando há existência de pretensão similar, principalmente quanto ao elemento nuclear da discussão existente nos autos, o evidente interesse direto desta (testemunha) no sucesso da ação, pois está completamente envolvida nos mesmos fatos que pretende provar sobre o manto da imparcialidade.

Por óbvio que o julgamento procedente da Reclamação Trabalhista na qual a Testemunha depõe formará precedente para sua própria causa, e por tal razão não há como se tratar com isenção partes que não possuem em seu íntimo a ausência de interesse na solução final do processo.
E nesse ponto específico é que tecemos a crítica, onde muitas vezes as partes se utilizam do instrumento da contradita para explicitar eventual suspeição de testemunha e são singelamente, como não dizer sumariamente rechaçadas pelo Magistrado, que invoca a Súmula 357 do TST e o direito de ação como fonte de caráter absoluto, sem descer aos detalhes da causa e o quanto sua similaridade de temas pode influenciar diretamente na causa posta em audiência.
A informalidade dos atos na busca da instrumentalidade do processo do trabalho, bem como a dinâmica da audiência não pode em hipótese alguma afastar a análise objetiva do Juiz sobre fatos e alegações levadas ao seu conhecimento que podem influenciar diretamente no julgamento.
Dessa forma, afastar as alegações de interesse da demanda pelo viés que não torna suspeita a testemunha o fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, aplicando a Súmula 357 do TST de forma automatizada é providência que deve ser evitada para a real busca da verdade dos fatos e aplicação efetiva do próprio Enunciado.
























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