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TRF ANULA MARCA DORSALDINA, POR SEMELHANÇA DE MARCA E TRADE DRESS COM A CONCORRENTE NEOSALDINA.

  • PRISCILA R. GIMENEZ BRATEFIXE
  • 26 de jun. de 2017
  • 2 min de leitura

A empresa Nycomed ingressou com demanda judicial, visando anular o registro concedido em Maio de 2007, pelo INPI, à marca Dorsaldina de sua concorrente Jarrell.


A Alegação é que Nycomed, desde Abril de 1965 obteve o registro da marca Neosaldina e que desde então a comercializa.


O caso foi relatado pela Desembargadora Simone Schereiber, TRF 2ª Região, que afirmou que a utilização, do sufixo “Saldina”, por si só, é suficiente para justificar o cancelamento da marca. Isto porque, referido elemento não tem significado algum, ou seja, não está relacionado com o princípio ativo ou qualquer outra palavra já existente no mercado, que incidirá em uso comum, sendo assim, trata-se de expressão passível de ser utilizada, com exclusividade, pela Nycomed.


Ademais, foi mencionado ainda pela relatora em seu voto que, a substituição do radical “Neo” por “Dor”, em nada repele o risco de confusão pelo consumidor.


As embalagens também foram passíveis de análise, oportunidade que na decisão foi mencionado que, muito embora estas não se apresentem com as mesmas cores, elas são semelhantes no trade dress adotado devido o elemento nominativo, o qual é capaz de induzir o consumidor a erro, ainda mais porque estes medicamentos são dispostos lado a lado nos estabelecimentos comerciais.



[1] Imagem retirada do Acórdão – Apelação Cível: 0808109-49.201.4.02.5101 – TRF 2ª Região – Turma especializada I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial.


Desta forma, a sentença que julgou procedente a ação, condenando a empresa Jarrell a não mais utilizar a marca Dorsaldina, foi mantida pelo TRF 2ª Região.


A empresa está recorrendo da negativa de provimento ao seu apelo e aguarda julgamento dos Embargos de Declaração propostos que ocorrerá na próxima semana, no dia 27/06.




Priscila R. Gimenez Bratefixe Bacharel em Direito pela Universidade da Cidade de São Paulo.Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Especialização em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.Autora do Artigo “Publicidade Comparativa”, publicado no livro “Propriedade Imaterial” – OAB SP e SENAC.Mais de 10 anos de experiência em atendimento de Empresas de Radio, TV e Internet.

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